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Polêmica

Justiça suspende fornecimento da 'pílula do câncer' a pacientes de MS e SP

Decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de SP e é válida para ações protocoladas na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu uma decisão da Justiça que determinava que o governo federal e o Estado de São Paulo fornecessem a fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer, a um paciente com a doença. A decisão é da desembargadora federal Cecília Marcondes contra uma liminar concedida pela Justiça Federal da cidade de São Carlos. Porém, segundo a magistrada, também é válida para ações semelhantes protocoladas em Mato Grosso do Sul.

A desembargadora ressalta que não há prova científica capaz de atestar a eficácia da fosfoetanolamina sintética no tratamento do câncer e que a substância não conta com o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Cuida-se de substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano. Não é demais lembrar, neste contexto, a relevante preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo. Portanto, o risco à saúde pública é manifesto”, consta trecho da decisão.

Ela pontua também que não ignora a relevância das ações e as esperanças depositadas na cura de uma doença que afeta milhões de pessoas no mundo No entanto, ressaltou que, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, o poder público não é obrigado a assegurar tratamentos não convencionais e sem base científica.

Com relação à Lei nº 13.269, de abril deste ano, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a magistrada explicou que a norma, ao mencionar que seu uso será por livre escolha do paciente, desautoriza a obrigação legal de fornecimento por parte da administração pública. “Compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal”, conclui a presidente do TRF3.

Em 13 de abril, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei n.º 13.269 que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes com tumores malignos. A determinação afirma que poderão fazer uso da substância, por livre escolha, aqueles que possuam laudo médico comprovando o diagnóstico, e que assinem um termo de consentimento e responsabilidade.