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Maracaju

Município foi condenado a indenizar por acidente causado por buracos

Processo chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, após recurso do Município de Paranaíba

Um casal de Paranaíba sofreu um acidente de trânsito quando atravessava a conhecida ponte do "Zé Russo", que era localizada no final da rua César Mario Mancini, no córrego Fazendinha. Atualmente a ponte é de alvenaria.

Na época, no dia 3 de julho de 2010, o casal passava de motocicleta pela ponte e devido a um buraco os dois caíram e se feriram. A mulher quebrou a clavícula e o homem quebrou a bacia ficando três meses acamado. O prejuízo do casal foi grande. O processo chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, após recurso do Município de Paranaíba.

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para a mulher e de R$ 6 mil em favor do homem.

Em 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16 mil para cada um dos autores pelos danos morais.

Consta dos autos que o casal ajuizou a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.

Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.

Em seu voto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.

O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.

O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.

“Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa”, escreveu.