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Internação compulsória e involuntária: você sabe a diferença?

O que vemos acontecer em São Paulo, são as internações compulsórias de dependentes químicos determinadas a serem realizadas em instituições hospitalares públicas. Nestas instituições, o tratamento oferecido é de curto prazo, de 30 a 45 dias, mais direcionado a um processo de desintoxicação. Sendo assim, o paciente acaba voltando às ruas sem nenhum tipo de preparo ou treinamento de habilidades sociais que o capacite ao devido retorno à vida social.

Porém, a quantidade de leitos hospitalares para o atendimento da demanda exigida no acolhimento de dependentes químicos é escassa. Na maioria das vezes, os dependentes químicos, que têm suas internações compulsórias determinadas pela justiça, são encaminhados para abrigos públicos carentes sem qualquer preparo para o tratamento da dependência química. Nestes abrigos, os pacientes não recebem nenhum tratamento, e acabam por fugir, retornando às ruas e ao consumo de drogas.


Toda a matéria legal vigente no Brasil referente às internações psiquiátricas está definida na Lei Federal nº 10.216/2001. Os regimes de internação – involuntária e compulsória – foram estabelecidos de acordo com o que rege o artigo 6º da referida lei, a saber: Art. 6º- A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.


 São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
 I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; 
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; 
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


A internação compulsória é aquela determinada por um Juiz de Direito. No caso de menores de idade, as internações compulsórias são determinadas por magistrados de Varas da Criança e Adolescente.


As internações involuntárias são aquelas em que a família faz o pedido de internação, geralmente, os pacientes involuntários chegam às clínicas por equipes de empresas especializadas em remoção e resgate. Todavia, há muitos casos em que pacientes voluntários, por sentirem-se enganosamente prontos para deixar o tratamento, têm seu regime de tratamento convertido para o involuntário. Sempre a pedido da família.
Nesse caso, nos termos do artigo 8º, § 1º, a internação involuntária ou a conversão para o regime involuntário de tratamento deve ser comunicada ao Ministério Público, em até 72 horas. O mesmo procedimento deve ser realizado quando da alta do paciente involuntário.


Atualmente, muitos juízes têm determinado que as Prefeituras ou os Estados assumissem os tratamentos em clínicas particulares, mas não é o que temos visto. 

* Marcos Jordão é advogado