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A Ordem Jurídica pede urgente um novo CDC

"Atualmente estamos vivenciando um demasiado gasto público aplicado pelo Poder Judiciário em instalação de varas, juizados e realização de concursos na área jurídica, dentre outros, tudo para justificar a racionalização dos procedimentos, fim da morosidade no julgamento dos processos e ainda para minimizar o excesso de demandismo existente. O aspecto negativo do demandismo coloca o Brasil numa posição vergonhosa para a credibilidade do Estado Social, gerando um sentimento de que o gasto público é exorbitante, porque aos olhos da sociedade a Justiça brasileira está caótica. No mesmo sentido vemos notícias de instalação de mecanismos para conter o demandismo, tais como cortes e bancas permanentes de conciliação, mediação, arbitragem e os inovadores Centros de Pacificação Social, que visam resolver os conflitos. Em outros países existem diversos dispositivos legais trazidos pelo próprio Estado que resultam em uma cultura de prevenção de conflitos, principalmente relacionado às relações de consumo. Assim, o que se observa é que no Brasil todos estão preocupados em resolver os conflitos, mas não se vê falar em prevení-los. Portanto, a partir do conhecimento notório de que existe um grande número de ações judiciais emperrando as estatísticas favoráveis para o judiciário observo que o Código de Defesa do Consumidor está ultrapassado e não atende à problemática atual relacionada a matéria. Cabe salientar, que se tivermos leis adequadas à realidade atual disciplinando as relações de consumo e os diversos assuntos que são objetos de ações judiciais, aí sim veríamos na prática a redução do demandismo. Igualmente, o efeito dessa redução seria um gasto público menor e como consequência uma confiança melhor da sociedade no judiciário brasileiro, pois as queixas de lentidão e alto índice de demandas já não existiriam. Para exemplificar essa situação é óbvio pensar em alguns fatos, que após disposição em lei e alteração no CDC surgiriam como prevenção dos conflitos derivados das relações de consumo. Desse modo, é preciso ampliar o prazo para reclamar de vícios aparentes; proibir a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros; definir regras sobre publicidade, oferta e apresentação de produtos ou serviços; disciplinar o sistema de consórcio, para determinar a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído; fixar prazo mínimo para que os Serviços de Proteção ao Crédito excluam de seus cadastros qualquer registro de débitos após a liquidação ou renegociação da dívida; estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial; definir como crime de estelionato fiduciário a pessoa que esconder, vender ou não apresentar veículo de que tem a posse através de contrato de alienação fiduciária, após notificação por inadimplemento; e dentre muitos outros definir os critérios de aferição dos danos, no intuito de banir a indústria do dano moral que gera um crescente demandismo. Tais questões se revelam como uma necessidade imperiosa da sociedade e soam como políticas públicas emergentes, tendo em vista que ninguém gosta de ser autor ou réu em juízo, inobstante o fato de que os gastos públicos com a criação de mecanismos e o demandismo atual não mais existiriam. Para sustentar a necessidade de intervenção do Estado é bom lembrar que o art. 5º, II e XXXII da Constituição Federal diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e mais, "o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor". Esses dispositivos permitem o Estado de Direito agir com o objetivo de prevenir os conflitos. Por tais razões é que devemos invocar o ditado, é melhor prevenir do que remediar, e no caso em tela é melhor evitar que os problemas aconteçam, do que ter que resolvê-los."

*Hebert Mendes de Araújo Schütz é advogado e Professor no curso de direito da UFMS Campus Três Lagoas