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Justiça Efetiva: Morosidade x Duração razoável do processo

O Poder Judiciário Brasileiro é afamado de lento para cumprir sua atribuição precípua de aplicar o Direito ao caso concreto. Não é raro que processos judiciais tenham uma duração superior a uma década. Isto se deve a diversos fatores, entre os quais se destacam: a dificuldade da prática de uma gestão eficiente dos órgãos que integram o Poder Judiciário, a quantidade insuficiente de servidores e o excesso de espécies de recurso previstos em lei que são constantemente utilizados apenas para atrasar o trânsito em julgado da sentença judicial. Entretanto, nota-se que nos últimos anos algumas medidas foram tomadas e estão surtindo efeitos positivos na busca da solução para o entrave da lentidão na justiça. A aprovação da Lei n° 9.099/95 que criou os juizados especiais foi muito importante para a redução da sobrecarga de processos judiciais. Tal lei implementou o rito sumaríssimo para causas de até 40 (quarenta) salários mínimos. Nestas, prevalece a informalidade, a oralidade e a celeridade para a solução dos litígios. Insta dizer, que outro mecanismo relevante foi a inserção do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n° 45/04, que definiu expressamente como direito fundamental “…a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. A referida emenda também criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão incumbido da função de fiscalizar e orientar o Poder Judiciário no sentido de aperfeiçoar a gestão administrativa e financeira, tornando possível o julgamento de mais processos em menos tempo. Assim, percebe-se hoje no Brasil a progressiva instalação nos tribunais dos processos eletrônicos que contribuem imensamente para a agilidade no andamento dos mesmos. Ressalte-se que os programas de incentivo à conciliação também constituem uma ferramenta excepcional para a mitigação da sobrecarga de processos judiciais. Desta forma, é possível constatar que muitas providências têm sido tomadas com o propósito de assegurar ao cidadão o direito fundamental à duração razoável do processo judicial, mas a realidade brasileira ainda é perversa em inúmeros processos que tramitam por muitos anos sem que o indivíduo que tem o seu direito lesado consiga a devida reparação do dano em um prazo aceitável e satisfatório.

*Hebert Mendes de Araújo Schütz é advogado e professor no curso de direito da UFMS, Campus Três Lagoas. Fabrício Figueiredo Resende Riquette é acadêmico de direito e Policial Rodoviário Federal.