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Prestação de Contas do governo é aprovada pelo TCE/MS

A aprovação ocorreu frente a 12 recomendações

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta segunda-feira (01/06/2009), votou por unanimidade parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2008 do Governo do Estado, segundo ano de gestão do Governador André Puccinelli, registrando, porém, 12 recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento às normas legais.

O parecer prévio foi elaborado pelo conselheiro-relator Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley, depois de análise detalhada do Balanço Geral de 2008, apresentado pelo Governo do Estado. Segundo o presidente do TCE/MS, Cícero Antônio de Souza, o documento segue agora para análise e julgamento político-administrativo da Assembléia Legislativa.

De acordo com o Parecer aprovado pelos conselheiros “as contas prestadas encontram-se técnica e financeiramente demonstradas e elaboradas com observância das disposições legais pertinentes”. O relatório revela que o Governo do Estado aplicou corretamente os percentuais previstos constitucionalmente para a saúde e educação, assim como respeitou os limites com gastos de pessoal.

Segundo o conselheiro Augusto Maurício Wanderley a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino atingiu o montante de R$ 1.070.757.496,27, o que equivale a 26,26% da Receita proveniente de impostos. “Dessa forma o Governo Estadual comprova que cumpriu o mandamento constitucional expresso no artigo 212 da Carta Magna e Artigo 198 da Constituição Estadual, aplicando R$ 51.132.196,37 ou 1,26% acima do valor mínimo estabelecido”, explica.

Na apuração do montante apontado como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, alguns fatores foram levados em consideração para que o limite constitucional fosse atingido. Ou seja, o Governo Estadual para comprovar a aplicação na Educação, além das despesas realizadas em outros órgãos ou unidades orçamentárias fora da área Educacional, utilizou as despesas com a manutenção dos serviços de arrecadação, suporte técnico, administrativo e gestão do aparelho do Estado no montante de R$ 146.431.677,09, com base no artigo 1º da Lei Estadual nº 2261/2001, de 16/07/2001 (Rateio).

Segundo o conselheiro relator “a lei do rateio é um artifício ilegal que esta Corte de Contas não deve acolher, posto que, retira recursos que deveriam ser aplicados à educação, principalmente no ensino médio, que no último ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) de 2008, em dados divulgados pelo INEP (Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa) Anísio Teixeira, mostrou a discrepância entre as notas das escolas particulares e públicas”.

O montante aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 613.179.488,40, representando 15,03% da Receita Líquida de Impostos, quando o mínimo estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal é de 12%.

Com relação às despesas com pessoal, o limite de 60% da receita corrente líquida, estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 combinado com o art. 169 da Constituição Federal, foi cumprido visto que o poder executivo aplicou 35,22%, evidenciando-se uma redução de 5,69% das despesas com pessoal em relação ao exercício anterior. Os Poderes Legislativos, Judiciário e Ministério Público também ficaram abaixo do limite legal no que se refere aos gastos com pessoal Evolução das Despesas com Pessoal – Em 1999 as despesas com pessoal consumiam um percentual de 65,70% da Receita Corrente Líquida. A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, o índice foi reduzido para 57,23% em 2001 e, nos exercícios seguintes pode-se verificar que não há uma tendência definida, registrando-se alternância de crescimento e queda nos índices entre os exercícios de 2000 e 2008.

Com  relação à execução orçamentária o conselheiro relator demonstrou que analisando o comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, representando todas as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta e do Poderes, todos os poderes apresentaram despesa realizada  menor do que a autorizada. Segundo ele “a nova administração ao assumir o governo propôs redução dos porcentuais aos poderes na Lei Orçamentária e pelos dados pode-se conclui-se que todos os poderes constituídos do Estado de Mato Grosso do Sul contribuíram com a nova administração do Estado para a redução das despesas”. 

Veja abaixo as RECOMENDAÇÕES DO PARECER PRÉVIO.
 
O Tribunal Pleno desta Corte de Contas alerta o governador do Estado de MS, para que:
 
1 – CUMPRA o que reza o art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF16, no sentido de tomar medida administrativa e judicial visando aprimorar a cobrança da dívida ativa, tendo em vista que sua arrecadação constitui requisito essencial à responsabilidade fiscal;
 
2 – CUMPRA o disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, no sentido de estabelecer as metas governamentais separadamente, por exercício;
 
3 – CUMPRA o conteúdo do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, para elaboração do quadro de desempenho da arrecadação da receita tributária, de contribuições e de recuperação de créditos, evidenciando, assim, o impacto de renúncia fiscal, bem como as medidas administrativas e judiciais possíveis tomadas para o bom desempenho da arrecadação de tais receitas;
 
4 – CUMPRA o disposto no art. 14, incisos I, II e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF para elaborar o demonstrativo da estimativa de impacto orçamentário/financeiro relativo à política de incentivo fiscal;
 
5 – CUMPRA os incisos IV e VI do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no sentido de realizar a escrituração corretadas contas públicas, com a apresentação em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos as receitas e despesas previdenciárias e dar destaque, na demonstração das variações patrimoniais, à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
 
6 – APRESENTE de forma objetiva e clara a aplicação dos recursos arrecadados em decorrência da alienação de bens, de forma a possibilitar o cumprimento do art. 44 da LRF;
 
7 – APRESENTE o anexo relativo à realização das despesas com Sentenças Judiciais, de forma a viabilizar o cumprimento do art. 100 da CF/88;
 
8 – APLIQUE os recursos estaduais no Ensino Superior, nos termos da legislação vigente, haja vista que no exercício em análise a aplicação ficou aquém do percentual previsto no art. 3º, da Lei n. 2.583/2002;
 
9 – CUMPRA o art. 42 do ADCT da Constituição Estadual, no sentido de destinar os recursos da Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida na citada disposição constitucional;
 
10 – FAÇA a exclusão dos valores das despesas na MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no rateio dos custos de arrecadação no valor de R$ 146.431.677,09 com especificado na Lei Estadual nº 2.261/2001, contrariando frontalmente o artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96. O artifício dessa Lei Estadual não pode receber guarida sustentável, visto que a Lei Federal nº 9.394/96 é de caráter nacional, portanto, há um conflito de leis, e no caso, a nacional prevalece sobre a estadual;
 
11 – EFETUE o controle na aplicação dos recursos referentes as emendas parlamentares;
 
12 – EFETUE com mais propriedade o relatório para indicar os reais fatores da queda de receita de vendas e serviços, visto que houve redução de receita na ordem 74%, entre 2005 a 2008. Alertá-lo, também, sobre a conta “Impairment – Empreendimentos” – R$ 29.089.583,00, que se refere ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 1.110/2007 do Conselho Federal de Contabilidade, no tocante à constituição de provisão para perda em investimentos que não resultaram em retorno a curto ou médio prazo, (denominados Impactos da Lei nº 11.638/07/Impairment-Empreendimentos), destacando, que se trata de um valor significativo, influenciando diretamente no resultado, o que vem comprovar que os projetos de investimentos merecem estudos mais aprofundados da viabilidade econômica para uma maior rentabilidade dos investimentos, principalmente em razão do quadro que apresenta a economia mundial.