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Considerações sobre a Lei Seca

Inicialmente, vale mencionar que a citada Lei Seca vem contribuindo significativamente para a redução e prevenção de acidentes de trânsito, isso porque o Brasil ocupa o quinto lugar no ranking de acidentes mundial, com 35,1 mil mortes em 2007, de acordo com a Organização Mundial da Saúde.
Nesse rumo, tentou o legislador ao inovar o Código de Trânsito brasileiro, fixar maior rigidez no tratamento ao condutor de veículo automotor sob influência de álcool, tanto na esfera administrativa, quanto na criminal.
A esse propósito, cumpre esclarecer que no tocante a responsabilidade administrativa, o legislador brilhantemente tornou mais severa a conduta do agente que ao dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, incorrerá nas sanções previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo estas: multa, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever que o condutor do veículo não necessita ser submetido a nenhum tipo de exame para caracterizar a infração administrativa, basta que a autoridade de trânsito evidencie por meio de notórios sinais ou expressões de excitação ou torpor praticadas pelo agente, durante uma eventual abordagem.
Por outro lado, no que tange a parte criminal, a nova lei é um total desastre! Isso porque acabou propagando uma enorme impunidade aos vários condutores que praticaram este delito, ou até mesmo àqueles que venham a praticar.  
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno delinear o magistério do ínclito autor Luiz Flávio Gomes: “Na sua parte criminal a lei seca, diferentemente do que foi propagado, acabou trazendo impunidade a muitos motoristas que cometeram crimes sob embriaguez. Os tribunais de justiça, especialmente o de São Paulo, começam a reconhecer isso. Antes da Lei 11.705/2008 o crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) não quantificava nenhuma taxa de alcoolemia. Bastava a comprovação de um condutor bêbado e uma direção anormal, que é a que coloca em risco a segurança viária. Agora só existe crime quando a concentração de álcool atinge o nível de 0,6 decigramas por litro de sangue, conforme o estipulado na lei.” 
O eminente doutor em direito penal continua sua assertiva, aduzindo que: 
A lei seca, de outro lado, é também extremamente favorável aos que já delinquiram depois dela ou ainda vão delinqüir daqui para frente. Erraticamente ela exige (repita-se) 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Mas as formas correntes de se constatar a taxa de dosagem alcoólica (exame de sangue e bafômetro) são meios probatórios problemáticos (porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo). Aliás, no que diz respeito ao bafômetro, a polêmica é ainda maior porque haveria dúvida sobre sua eficácia para comprovar a taxa exata de álcool no sangue. Sobre o assunto há uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela Associação de Bares e Restaurantes que tramita no Supremo Tribunal Federal. Pelos precedentes dessa Corte, dirão os Ministros (certamente) que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. (GOMES, Luiz Flávio. Lei seca: menos mortes, mais impunidade. Disponível em
http://www.lfg.com.br 28 junho. 2009.)   
À guisa do exposto, nos resta mencionar que o meio mais eficaz afim de prevenir os acidentes de trânsito não se encontra na lei criminal, mas na consciência de cada cidadão, que conhece as próprias limitações, porém, nem sempre isso é seguido. 
Desse modo, inexorável a conclusão de que para se firmar um novo conceito social a fim de modificar esta antiga prática que se arrastou durante muitos anos, é necessário uma ríspida fiscalização pela autoridade de trânsito, o que vale dizer, vem acontecendo na cidade, motivo pelo qual, merece nossos aplausos, além da conscientização da população.

Ciliomar Marques Filho  é advogado