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Lei que impede prisão ou constrangimento de homônimos de réus é sancionada

De acordo com a nova legislação, a partir de agora deverão constar nas certidões o maior número possível de elementos de identificação

O presidente da República em exercício, José Alencar Gomes da Silva, sancionou ontem, dia 6, a Lei 11.971 que obriga cartórios e distribuidores judiciais de todo o Brasil a publicarem, em todas as certidões, os dados completos do réu, seja ele pessoa física ou jurídica.

A lei, que tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC 153/08), de autoria do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), também determina que um resumo das sentenças criminais seja publicado. Atualmente, esses documentos são divulgados com dados incompletos, apenas com o nome do acusado, o que gera diferentes interpretações, trabalho duplicado dos órgãos públicos e danos aos homônimos.

De acordo com a nova legislação, a partir de agora deverão constar nas certidões o maior número possível de elementos de identificação, o que deve evitar prisões ou qualquer tipo de transtornos aos homônimos dos réus.

Para o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP) o principal benefício da nova regra é o impedimento de constrangimentos e inconvenientes para pessoas com o mesmo nome do réu. “Não podemos admitir que o nome idêntico seja causa suficiente para permitir o encarceramento de pessoas inocentes como já aconteceu inúmeras vezes em todo o Brasil”, avaliou.

De acordo com a nova lei deverão constar das certidões os seguintes dados de identificação, salvo os que não forem disponibilizados pela Justiça: nome completo do réu; nacionalidade; estado civil; número do documento de identidade e órgão expeditor; CPF ou CNPJ; filiação; residência ou domicílio, no caso de pessoa jurídica; data da distribuição do feito; tipo de ação e ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial competente.

A lei também prevê a comunicação ampliada do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias pelos órgãos competentes.

Punição para quem omitir dados

Os registradores de feitos ajuizados que omitirem parte dos dados do réu nas certidões responderão civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros. A pena proposta pelo deputado Regis de Oliveira vai desde advertência, multa e suspensão até perda dos direitos cartorários.

Dados que deverão estar nas certidões:

•        Nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações
•        Nacionalidade
•        Estado civil
•        Número do documento de identidade e órgão expedidor
•        Número de inscrição do CPF ou CNPJ
•        Filiação da pessoa natural
•        Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica
•        Data da distribuição do feito
•        Tipo da ação
•        Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente
•        Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.