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ITR Previna-se!

A declaração do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) não costuma ser alvo de maiores preocupações dos proprietários e possuidores de imóveis rurais .O resultado dessa falta de atenção foi uma série de autuações nos últimos anos, a maior parte delas mediante autos de infração eletrônicos, patrocinada pela Receita Federal do Brasil. E as cobranças tendem a aumentar.
Como era de se esperar, o Fisco percebeu que o ITR é um tributo que ainda tem o que arrecadar. Quando bem fiscalizado, possui potencial para abarrotar os cofres públicos. É nesse contexto que os fiscais, a cada ano, se aprofundam na verificação do imposto e nas particularidades do agronegócio.
O prazo para a entrega da DITR termina no próximo dia 30 de setembro. É tempo de rever velhas práticas que podem resultar em prejuízo financeiro e muita dor de cabeça. Duas são as principais malhas eletrônicas utilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fiscalizar o imposto sobre a propriedade rural. A primeira delas é o cruzamento eletrônico das informações das áreas não tributáveis com o ADA (Ato Declaratório Ambiental). Apesar de manifestamente ilegal, uma vez que o artigo 10, parágrafo 7º da Lei nº. 9.393/96, determina que é suficiente a declaração do contribuinte para a exclusão das áreas de proteção ambiental, dispensando qualquer comprovação prévia, o Fisco continua a exigir o documento. A exigência da fiscalização está fundamentada no parágrafo 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, bem como na Instrução Normativa nº. 959-2009 da Receita Federal. Ambas ilegais. A primeira porque foi revogada por legislação superveniente (MP 2166-67) e a segunda porque é contrária a Lei. Fácil é perceber que uma instrução normativa não pode contrariar uma Lei (ou MP). Entretanto, muitos optam por declarar o ADA e assim evitarem discussões administrativas e judiciais sobre o tema.
Ainda nesta seara, costumeira é a declaração das áreas de reserva legal no ADA e na DITR visando à diminuição, diga-se legítima, do valor do imposto cobrado. Ocorre que muitos proprietários possuem áreas de florestas nativas, mas as mesmas ainda não estão averbadas à margem da matrícula do imóvel. O que fazer nesses casos? É comum os proprietários informarem a existência da área de floresta nativa como área de reserva legal. A confusão tem sua razão de ser, haja vista que, na prática, as florestas nativas geralmente são mesmo transformadas em reserva. Mas, aos olhos do Fisco, enquanto não averbada em cartório, a área de reserva legal não existe. Nessa situação, em flagrante ilegalidade e contra senso, a Receita Federal intima o proprietário para que apresente a matrícula do imóvel. Quando recebe o documento sem a averbação da reserva, o Fisco glosa a área e cobra com multa a diferença do ITR.
Outra malha eletrônica refere-se ao valor da propriedade. Importante é ter em mente que o valor da fazenda na declaração do imposto de renda nada tem a ver com o valor declarado para fins de ITR. Aqueles que buscam declarar o mesmo valor na DITR e na DIRPF (ou DIPJ) na ilusão de que evitarão autuações, na verdade podem causar o efeito contrário. Isso porque o valor da declaração do imposto de renda é o custo de aquisição da propriedade, enquanto que o VTN (valor da terra nua), informado no ITR, é o preço de mercado apurado em 1º de janeiro do ano que se referir a declaração.
A diferença pode ser enorme, especialmente em propriedades adquiridas há muitos anos. Com a inegável valorização das propriedades rurais no Brasil, o preço pago na data da compra dissocia-se completamente do preço de mercado.
A Receita tem desenvolvido valores de referência para cada região do Brasil. Quem não respeitar tais valores, receberá a autuação de ITR automaticamente. O que se pretende é alertar os operadores do campo sobre cautela e atenção que a DITR requer. Assim como o agronegócio se profissionalizou, a fiscalização agora também entende do setor e enxerga no tributo uma real possibilidade de arrecadar muito mais.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT)