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Juiz aplica LGPD e reverte justa causa de empregado flagrado em bafômetro

Caso aconteceu em Dourados. Funcionário foi indenizado em R$ 5 mil

Especialista comenta decisão do magistrado - Reprodução/Jornal da USP
Especialista comenta decisão do magistrado - Reprodução/Jornal da USP

O Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, André Luis Nacer de Souza condenou uma distribuidora de bebidas de Dourados, 230km de Campo Grande, a pagar as verbas rescisórias a um trabalhador que foi submetido a um exame etílico (bafômetro) no trabalho. Os empregados eram escolhidos por sorteio, de forma aleatória para o teste, o que é permitido somente em algumas ocasiões.

No caso, o colaborador, um auxiliar de carga e descarga, foi submetido ao exame etílico e constatada a presença de 0,078 mg de álcool por litro de ar, o que acarretou a dispensa do mesmo por justa causa, por embriaguez em serviço (artigo 482, f, da CLT).

Porém, o juiz entendeu que após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a empresa não pode realizar exame etílico (bafômetro) nos trabalhadores indistintamente, mesmo havendo exceções, como quando se trata de motorista profissional, ou outra profissão em que o trabalhador possa colocar a própria vida ou a de terceiro em risco. Do contrário, a realização de exame etílico (bafômetro) nos empregados é ilegal, o que não é o caso desse empregado.

De acordo com a sentença ainda, o juiz afirma que de acordo com o princípio da necessidade (artigo 6º, III, da Lei 13709/2018), a empresa deveria coletar do empregado apenas os dados estritamente necessários.

Além das verbas rescisórias, o juiz ainda a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 5.000,00.

Para o advogado trabalhista Alexandre Cantero, o magistrado agiu de forma correta, uma vez que não se tratou de embriaguez habitual, o empregado não apresentava sinais de embriaguez no serviço, além de diversos outros fatores que afastara a hipótese legal para pena máxima na lei trabalhista, que é a justa causa.

 “A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei nova e aplicável nesses casos. Ao contrário do que muitos pensam, uma vez que a LGPD veio com os avanços tecnológicos, a norma também é levada em consideração no que diz respeito, ao tratamento de dados pessoais como um todo, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Nesse momento, houve uma violação, pois, a empresa coletou dados do empregado sem informá-lo de forma explicita motivo pelo qual estava coletando aquelas informações”, afirmou o especialista. (Com assessoria)