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Dúvidas sobre Funrural geram temor

Mesmo com início de novo governo, setor rural ainda espera medidas que solucionem questão sobre recolhimento de tributo

Como o novo legislativo só tomará posse em fevereiro, os produtores passarão o mês de janeiro sem saber que rumo tomará a polêmica do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que se arrasta há quase 2 anos.  Há sinalizações positivas por parte da base de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (PSL).  Parlamentares ligados ao agronegócio devem pedir para equipe do atual presidente que edite uma medida provisória prorrogando o prazo de adesão ao Refis do passivo da contribuição e assim, permitindo que exista um amparo legal até a votação do PL 9252/18 que reconhece a ilegalidade da cobrança.
 
Outra questão é qual opção de recolhimento o produtor deverá escolher a partir de janeiro de 2019 com a promulgação da nova lei que trata do tema (13.606/18), que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera várias outras leis.
 
De acordo com o parágrafo 13º do artigo 25 da lei  8.212/91, modificado pela lei 13.606/18, os produtores pessoas físicas que vendem sua produção, podem optar por recolher o Funrural de duas maneiras:
 
1- Funrural na alíquota de 1,2% (patronal) + 0,1% (SAT) + 0,2% (Senar) a ser calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural –conforme o artigo 25, 1 e 2 da lei de 1991 e artigo 6º da lei 9.528/97; 
 
2- Contribuição Previdenciária com a alíquota de 20% (patronal) com adicional de 1 a 3% (RAT), incidentes sobre a folha de pagamentos/salários, conforme o artigo 22, 1 e 2 da lei de 1991. 
 
A opção pela permanência no sistema de recolhimento do Funrural sobre o valor da receita da venda da produção rural é muitas vezes desvantajosa, uma vez que é calculada sobre o valor total das vendas, de maneira que, quanto maior a produção, maior é o valor a ser recolhido. 
 
No entanto, com a alternativa oferecida pela lei  de 1991, alterada em 2018, pode ser adotado o segundo método, em que o cálculo  é sobre o total da folha. 
Considerando a realidade do mercado pecuarista, no qual, em regra, o quadro de funcionários é pequeno, enquanto que o faturamento é relativamente alto, a opção criada pela lei  de 2018 de recolhimento sobre a folha se torna mais vantajosa. 
 
Para que o produtor possa entender, alguns exemplos mostram as possibilidades considerando o faturamento sobre a venda da produção rural calculado pela média mensal no valor de R$ 1 milhão e folha de pagamentos com média de R$ 20 mil. 
 
1) Valor sobre o faturamento/mês de R$ 1 milhão com recolhimento de 1,5% equivale a R$ 15 mil de pagamento para o Funrural.
 
2) Contribuição Previdenciária (folha de pagamento), o produtor irá recolher 23% sobre o valor pago aos funcionários. R$ 20 mil x 23% = 4.600,00
Na segunda opção o valor do Funrural não necessitará ser descontado do valor da produção rural, o que certamente gerará maior lucro, a diferença pode gerar uma economia de 70%.
 
Para adotar esse método já a partir de janeiro de 2019, é preciso que contribuinte manifeste a opção em recolher o valor da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos. 
 
DESONERAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda não editou norma administrativa sobre como proceder para adotar a nova sistemática, no entanto, é possível deduzir como será tal opção, interpretando os dispositivos alterados pela lei de 2018 (parágrafo 13, do artigo 25 da lei de 1991) e tomando como base as normativas editadas pela Receita Federal quando da desoneração da folha de pagamento (CPRB) em 2014. 
 
Sendo assim, a opção pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamentos deve ser feita mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária de 20% (patronal) + 1 a 3% (RAT- Riscos Ambientais do Trabalho)
Incidente sobre a folha de pagamentos relativa a janeiro do ano de 2019, a ser feito por GPS (Guia da Previdência Social), e será irretratável durante um ano-calendário.
 
Então, não será necessária a retenção da contribuição no destino (frigoríficos,
agroindústrias, etc).
 
Considerando que a GPS da competência de janeiro/2019 vencerá tão somente na data de 20/02/2019, momento em que poderá ser certificada a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos, o produtor deve encaminhar às empresas destino a declaração de opção de recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo assim sobre o faturamento de venda da produção rural. Os documentos devem ser preenchidos, assinados e apresentados em todas as nossas negociações.
 
O modelo da declaração pode ser obtido www.jpnews.com.br na publicação desta reportagem.