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Saiba o que muda com o novo decreto da Prefeitura de Três Lagoas

Toque de recolher a passa a ser a partir das 21h e igrejas podem reabrir

Toque de recolher a passa a ser a partir das 21h e igrejas podem reabrir - Arquivo/JPNEWS
Toque de recolher a passa a ser a partir das 21h e igrejas podem reabrir - Arquivo/JPNEWS

A partir desta segunda-feira (26), começa a vigorar um novo decreto municipal, em Três Lagoas. Entre as medidas está o toque de recolher, que passa a ser a partir das 21h até às 5h. Os estabelecimentos terão uma hora a mais para funcionamento e a nova deliberação segue até o dia 28 de abril. As medidas seguem o decreto estadual, que acompanha o programa Prosseguir, que analisa o cenário da pandemia em todas as cidades.

No domingo (25), encerrou o decreto municipal, que determinava toque de recolher a partir das 20h e fechava as igrejas para as atividades presenciais. Agora, com o novo decreto, os templos religiosos podem reabrir com capacidade de 25% de público.

Confira abaixo as novas determinações:

Art. 1º O Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020, passa vigorar acrescido do seguinte artigo 11-A: “Art. 11-A. Para fins de interpretação e aplicação do disposto neste Decreto e nos demais atos normativos relativos ao COVID-19, no que conflitar com a matéria, seja no âmbito municipal ou estadual, prevalecerá sempre a medida mais restritiva.

Art. 2º O Decreto nº 097, de 24 de abril de 2020, passa vigorar acrescido do seguinte artigo 1º-B:

“Art. 1º-B Além das condições dispostas nos artigos 1º e 1º-A, os estabelecimentos aqui tratados terão o funcionamento condicionado a emissão de “Alvará Individualizado Emergencial COVID-19”, a ser expedido pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, mediante prévia provocação do interessado acompanhada de “Plano de Contingenciamento e Contenção de Riscos – PCCR”, com informação precisa de todos os protocolos e quantitativo de alunos por metragem quadrada” (NR).

“Parágrafo único. Na hipótese de constatação de cinco ocorrências coletivas de descumprimento ou violação das medidas de biossegurança estabelecidas neste Decreto ou fixadas no Alvará Individualizado Emergencial, ficam desde já revogados todos os Alvarás Emergenciais e consequentemente suspenso o funcionamento dos estabelecimentos.” (NR).

Art. 3º O artigo 1º do Decreto nº 166, de 30 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º (…) §1º (…) §2º Recomenda-se as instituições de ensino particulares, de qualquer nível, estabelecidas no município de Três Lagoas-MS a adesão à suspensão das atividades presenciais escolares que trata o caput deste artigo, facultando a substituição por ensino a distância.” (NR).

Art. 4º O inciso XII do Art. 1º do Decreto nº 175, de 04 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (…) XII – Fica terminantemente proibida a apresentação musical ou qualquer modalidade de expressão artística, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no Art. 11 do Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020” (NR).

Art. 5º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº. 289, de 25 de novembro de 2020, passa vigorar com a seguinte redação “Art. 1º (…)

III) O local destinado a prática esportiva fica limitado a participação de no máximo 4 (quatro) pessoas simultaneamente;” (NR).

Art. 6º O artigo 2º do Decreto nº. 289, de 25 de novembro de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica proibido a prática de atividades coletivas na lagoa maior, parques, praças, áreas de lazer e áreas de recreação públicas, ressalvada a prática de atividades individuais durante os dias úteis da semana, assim considerados de segunda a sexta-feira, exceto feriados, observado o horário de restrição de locomoção vigente.” (NR).

Art. 7º De forma excepcional fica mantida a suspensão dos efeitos do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de buffets, casas de recepções e eventos, associações, convenções, clubes e salões de festas, de modo a proibir o funcionamento destas atividades até deliberação posterior em sentido contrário.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº. 167, de 05 de abril de 2021 e as demais deposições em contrário, com observância ao disposto no inciso II, do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021.