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Diarista ou doméstica ? o que é melhor para o patrão?

Entrou em vigência há poucos dias a emenda constitucional nº 72, que mudou a relação de direitos e deveres entre patrões e empregados domésticos, sendo que a lei também beneficiou cozinheiras, babás, jardineiros, motoristas, caseiros e cuidadores de idosos. Com as mudanças, apresentamos algumas dicas das principais mudanças que entraram em vigor.

Jornada de trabalho: A partir de agora, a carga horária máxima de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Para os empregados que dormem no serviço e não possuem atribuições no tempo de descanso, não há problemas, porque isso não gera hora extra e nem adicional noturno. Por outro lado, as babás que ficam à disposição das crianças durante a noite tem o direito ao adicional e hora extra (no caso de trabalho que efetivamente interrompa o descanso).

O correto é utilizar cartões de ponto disponíveis em papelarias ou uma folha impressa em forma de tabela com descrição de horários e tarefas realizadas, onde o trabalhador deverá conferir e assinar ao final do dia efetivamente trabalhado. Intervalo para o almoço e folga obrigatória: O empregado doméstico tem o direito de 1 ou 2 horas de almoço por dia, sem que seja realizado descontos no salário. Ademais, é direito ter uma folga semanal, preferencialmente aos domingos.

Hora Extra: O limite é de até 2 horas extras/dia. Para saber o custo, basta contabilizar o salário mensal, dividir por 220 horas e, chegar ao salário-hora. Esse resultado é a base da hora extra, que deverá ter o acréscimo de 50%, isto é, se o salário-hora é R$ 5,00, o valor da hora-extra será de R$ 7,50. Diarista: O diferencial é que a diarista só pode trabalhar duas vezes por semana na mesma casa, três vezes, já denota vínculo de emprego com a incidência de todos os direitos de um trabalhador comum.

É crescente, após a vigência da lei, casos em que o patrão contrata diarista lavadeira/passadeira para um ou dois dias na semana e diarista arrumadeira/cozinheira para outros dois dias, o que, por óbvio ficará livre de anotação em CTPS, pagamentos dos direitos previstos na nova lei e demais dissabores. Importante dizer, que em caso de jornada regular, como a mensalista, o patrão deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional 72 na totalidade, com a consequente retirada de guia da previdência social para recolhimento do INSS (site ou no órgão do INSS) e também depósito optativo do FGTS de 8% da remuneração, senão estará sujeito a processos na Justiça do Trabalho. Com base em tais premissas cabe sustentar que o patrão deverá fazer a escolha, lembrando que o respeito a tais direitos e garantias é dever de todos. Qual é a sua escolha?

*Herbert Mendes de Araújo Schütz é advogado e professor no curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas