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Opinião

Ilegalidade da retenção do Funrural e sua recuperação para os Produtores Rurais

Até 1988, existiam no Brasil regimes distintos de previdência, dentre eles, o do trabalhador rural e o do trabalhador urbano. Com a edição da atual Constituição Federal, a previdência foi unificada e se passou a chamar INSS, contemplando a partir de então tanto a assistência do trabalhador rural como a empregado da cidade. A própria constituição definiu que esta previdência seria custeada de algumas formas, dentre elas: através de uma contribuição a ser cobrada sobre a receita, faturamento e lucro das empresas (COFINS e CSLL); através de uma contribuição a ser cobrada sobre a folha de salários do empregador pessoa física ou jurídica (INSS sobre a folha) através de uma contribuição a ser cobrada do trabalhador (INSS empregado) através de uma contribuição sobre o resultado da comercialização do produtor que exerça sua atividade em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. (FUNRURAL).
Todavia, a lei exige que a pessoa jurídica (frigoríficos, cooperativas, lacticínios, etc) ao adquirir os produtos rurais efetue a retenção de 2,3% sobre os valores pagos aos produtores. Destes 2,3%, 0,2% refere-se ao SENAR e 2,1% refere-se ao FUNRURAL.
Ocorre que este tributo (FUNRURAL) está sendo declarado inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal), instância máxima do Poder judiciário brasileiro. A votação tem o placar de 5X0 a favor dos contribuintes sendo que o plenário do tribunal tem o total de 11 ministros, ou seja, falta apenas um voto para sacramentar a questão.
Os Tribunais Regionais Federais (2ª instância) já possuem inúmeras decisões sobre a matéria, também de forma a afastar a cobrança do tributo.
Assim, os produtores rurais têm o direito de restituir o FUNRURAL (2,1%) descontado nos últimos cinco a dez anos corrigidos por juros SELIC além de afastar a retenção das vendas futuras. A demora em ingressar com a ação poderá por em risco o levantamento dos valores retidos. Isto porque o STF ao julgar a matéria pode atribuir o efeito de reconhecer a ilegalidade do tributo para as vendas futuras e somente dar o direito a restituição aos contribuintes que ingressaram com suas ações até a data da conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

André Milton Denys Pereira e Francisco Leal de Queiroz Neto são advogados associados de Brasil Salomão e Matthes advocacia