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Indústria do cigarro traz saúde do trabalhador à tona

Vivemos tempos interessantes! Em recente julgado (E-ED-RR – 1203/2003-015-01-00.8), a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena e por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido da licitude da atividade de provador de cigarros. Entretanto, nessa mesma sessão, igualmente por maioria de votos, prevaleceu a condenação no pagamento de indenização por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores pelo indiscutível dano à saúde pública, no valor de R$ 1 milhão.

A condenação da empresa ao pagamento da indenização coletiva, mais do que pretender o ressarcimento dos cofres públicos com os gastos advindos do tratamento da saúde desses trabalhadores, afirma a responsabilidade do empregador pelos danos causados à coletividade. Essa tese, sem dúvida, consolida, ainda que economicamente, mais um limite ao poder empresarial. A autorização governamental para a produção de cigarros e a possibilidade de utilizar pessoas para o controle da qualidade do produto final, em vista de resultar em danos permanentes à saúde do trabalhador, exige a indenização da sociedade brasileira. Ou seja, essa opção empresarial não passa incólume.


A discussão, aberta pela Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, repercute na seara individual. No dia 27 de fevereiro de 2013, a 7ª Turma do TST, nos autos TST-RR-129100-11.2006.5.01.0045, ao aplicar a prescrição civil vintenária, reconheceu a atividade de provador como concausa ou agravante da configuração da doença ocupacional e determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 500 mil ao trabalhador.


Em palavras da relatora: “A tarefa diária que lhe foi atribuída pela empresa por cerca de uma década, mediante incentivo que consistia em acréscimo na remuneração, e que só foi interrompida em função dos problemas de saúde detectados, demonstra que a empregadora não só ignorou seu dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), como expôs conscientemente a saúde do empregado a risco, vulnerando, assim, o direito social à saúde, previsto no art. 6º da mesma Constituição da República.” Nem o consentimento do trabalhador para o exercício dessa atividade ou a sua qualidade de fumante eximem a responsabilidade empresarial pelo dano pela promoção do tabagismo.

*Adriane Reis de Araujo é procuradora regional do trabalho