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Juizado Especial da Fazenda Pública ? Uma Novidade Salutar

 A Lei 12.153, de 22.12.2009, com base no artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988, determinou às Unidades Federativas a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com vigência programada para seis meses após sua publicação.

Visando cumprir referida determinação legal, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, segundo notícia veiculada em seu sítio (www.tjms.jus.br/noticias/materia.phd?cod=17357), datada de 23/06/2010, anunciou a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas do Estado, assegurando já estarem em funcionamento.
Referidos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009.

Diversas são as possibilidades do cidadão, ou de micro e pequenas empresas, se socorrerem de tal modalidade especializada da Justiça, tais como buscar a solução judicial para impugnações de lançamentos fiscais, tais como IPTU, ISSQN, ICMS, cassação ou anulação de multas de trânsitos e atos de postura municipal, etc.

Indiscutivelmente, situações que antes se demonstravam inviáveis financeiramente de se socorrer ao judiciário, tais como a discussão quanto a uma multa de trânsito indevida, agora poderão ser resolvidas por tais Juizados Especiais sem que o cidadão tenha que despender de nenhuma quantia com custas judiciárias.

Anteriormente, a Lei 9.099/95 já havia criado os Juizados Especiais Estaduais, mas que excluíam de suas competências as causas que envolvessem o Poder Público, limitando sua atuação aos conflitos patrimoniais. Do mesmo modo, a Lei 10.259/2001, também já havia instituído e regulamentado os Juizados Especiais Federais, englobando as pessoas jurídicas de direito público federal.

Finalmente, após o sucesso dos Juizados Estaduais e Federais, agora o Juizado Estadual da Fazenda Pública atenderá também o cidadão que deseja recorrer ao Judiciário, em causas de menor complexidade e de menor valor (leia-se, até 60 salários mínimos, atualmente no valor de R$ 30.600,00), contra os Estados e Municípios. 

Tal lei trouxe algumas peculiaridades com relação às demais leis que regem os Juizados Especiais, como por exemplo, a determinação do artigo 2º, §4º, que assegura que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Assim, não terá o cidadão a faculdade de optar por propor a sua demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública ou na Justiça Comum. Se, sua causa se enquadrar nos requisitos acima comentados, a utilização do Juizado da Fazenda Pública será obrigatória, posto a competência ser absoluta e não relativa.

Outra novidade interessante é a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento face decisões interlocutórias que concedem ou negam medidas cautelares ou antecipatórias da tutela pretendida pelo Autor da ação.

Um ponto que tem sido alvo de grande discussão pela Ordem dos Advogados do Brasil, é a dispensabilidade dos advogados, sendo que o cidadão poderá propor a demanda somente através do auxílio de um servidor do Judiciário. A questão é: terá o cidadão, efetivamente, assegurado seus direitos, senão estiver representado por um advogado? A meu ver, e pela experiência do dia a dia forense, entendo que este cidadão, em muitas das vezes, poderá ser prejudicado.

Em seu contexto, a nova Lei facilitará o amplo acesso do cidadão ao Judiciário, e quiça diminuirá a morosidade hoje existente.
 
Jayme Neves Neto, advogado, sócio do escritório Areco & Neves Advogados Associados, Diretor-Tesoureiro da Escola Superior da Advocacia de Mato Grosso do Sul.