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Sociedades e Sócios de fato

À luz do Código Civil brasileiro “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos con

*Luiz Paulo de Castro Areco 

 

À luz do Código Civil brasileiro “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. Com efeito, a sociedade que ainda não foi registrada já é sociedade, mas ainda não possui personalidade jurídica. È a chamada sociedade em comum, também conhecida como “sociedade de fato”.

A inexistência de personalidade jurídica dessa sociedade não a isenta de obrigações sociais similares às que possuem. Em outras palavras, são atribuídas aos “sócios de fato” responsabilidades na ordem civil, pois respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, nos termos do artigo 990 do Código Civil.

Ao mesmo tempo, apesar da clareza destas disposições, quando se fala em direitos, a questão se torna mais complexa, uma vez que, estas sociedades não personificadas dispõem de patrimônio próprio, motivo pelo qual seus credores sociais para haverem os pagamentos que lhe são devidos, deverão acionar obrigatoriamente os sócios que se encontram à frente da sociedade em comum.

        Mesmo sem contrato social pode haver uma reunião de pessoas trabalhando para a consecução de objetivos lícitos, e, muitas vezes, pessoas, geralmente por amizade, parentesco ou outros interesses, dentro desta sociedade, exercem as funções de um sócio de fato, contudo, por não possuir prova escrita, ficam sem saber, como proceder para buscar os seus direitos, quando esta se desfaz.

        O bom convívio inicial faz com que este sócio de fato se dedique à empresa durante longo período com a sua força de trabalho e participação ativa e direta na empresa, no entanto, ao surgirem os conflitos, os antigos sócios, muitas vezes, utilizam-se, da negativa da existência do vínculo, e, buscam ficar com todos os benefícios alcançados.

Diante destas adversidades o rompimento dessa relação torna-se inevitável, surgindo então aos sócios de fato, que não tomaram as devidas cautelas para se resguardar, após terem sido lesados com perdas expressivas, a seguinte dúvida: E agora, como buscar os meus direitos?

Nesse caso, o caminho da proteção jurisdicional, será através da propositura de ação de reconhecimento de sociedade empresarial de fato para buscar reivindicar suas cotas ou lucros, onde a restituição deverá ser imposta e pleiteada como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa dos demais sócios maliciosos.

Os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vêm consolidando e reconhecendo que, a falta de documento escrito, comprobatório da existência de sociedade, constitui irregularidade, contudo, não desnatura a capacidade processual do sócio de fato – lesado -, a postular em juízo, para reaver o que lhe é de direito.

Assim, as sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato. Logo, o sócio lesado tem meios legais para buscar a efetivação de seus direitos, sempre apoiado nas imprescindíveis provas, bem como através de profissionais preparados para tomar as medidas judiciais necessárias, para comprovar os fatos em juízo, medida que, se bem sucedida, o levará ao êxito da demanda.