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Tribalistas atacam a reforma do Código de Processo Civil

O pior cego é aquele que não quer ver. Os críticos que se enquadram nessa moldura são cognominados de “tribalistas”. Esse tribalismo foi recentemente manifestado contra a criação de um novo Código de Processo Civil.
O processo civil é um instrumento de realização de justiça e, exatamente por isto, deve propiciar ao Poder Judiciário meios para uma resposta judicial mais célere. A morosidade da Justiça conduziu o Parlamento à edição da Emenda Constitucional no 45/2004, na qual inseriu- se a garantia fundamental da “duração razoável do processo judicial” (art. 5 o-, LXXVIII, da Constituição).
Esse direito fundamental de todo cidadão brasileiro é fruto das declarações dos direitos do homem, constantes dos monumentos legislativos como a Declaração da ONU, O Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Europeia, a Declaração da África e de Madagascar e a Declaração dos Povos Muçulmanos.
Justiça demorada é justiça denegada; quiçá injustiça.
Exatamente com esse objetivo republicano de viabilizar a resposta judicial pronta e célere, para utilizarmos a expressão da Constituição costarriquenha, o Parlamento, mais uma vez, movido por nobilíssimo propósito, propôs-se a instituir um Novo Código que reduza em 50% o tempo de duração dos processos em geral e em 70% aqueles que têm como objeto o denominado “contencioso de massa”, no qual se repetem ações com idênticas teses jurídicas e por isso reclamam a mesma solução, em nome do princípio da segurança jurídica e da igualdade de todos perante a lei e a Justiça.
Á luz desse quadro otimista, sobressai uma severa perplexidade: A quem interessa a demora do processo? O que pretendem os tribalistas com a crítica ao surgimento do Novo Código? A que objetivos pode ser vir um processo que não se finda?
Martin Heidegger, o filósofo da Floresta Negra, afirmava que toda pergunta traz ínsita a sua correspectiva resposta; de sorte que esse tribalismo processual anula-se pela bastardia de sua própria origem.
A proposta do Parlamento brasileiro, consistente no projeto do Novo Código, privilegia todas as cláusulas pétreas, do devido processo legal à ampla defesa, perpassando pelo contraditório.
Ressoa evidente que para cumprir essas promessas constitucionais não há necessidade de permitir-se recursos infindáveis, processos repletos de “vai e vem”, decisões diferentes para casos idênticos, gerando a violência simbólica da desigualdade, tampouco a duração de um decênio para que advenha a palavra final do Judiciário, sem aludirmos ao absurdo que enxerga transformar o Brasil num país de magistrados. Assim, por exemplo, os juízes da Suprema Corte americana ostentam um acervo de 80 processos para julgar por ano, enquanto que o Supremo Tribunal Federal brasileiro tem 88.000 processos nos seus gabinetes. O Superior Tribunal de Justiça germânico (Senado) deve desincumbir-se, num ano, de 3.000 processos. Essa é a produção de um ministro do Superior Tribunal de Justiça do Brasil em dois meses de trabalho, porquanto o acervo daquele tribunal conta com mais de 260.000 processos por julgar.
É razoável imaginar a criação de um numero proporcional de juízes para acompanhar essa quantidade de processos e recursos, aumentando sobremodo a despesa pública custeada pelo cidadão contribuinte, ou é mais proporcional elaborar um código para que os juízes existentes possam conferir a prestação judicial mais célere?
Mais uma vez invocamos Heidegger, não sem antes reconhecermos que na época desse notável filósofo do século passado não havia ainda o Tribalismo, “o movimento dos ideologicamente cegos que não querem ver”…

Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil