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Anuladas multas de comerciantes autuados no último fim de semana

Haverá publicação de instrução para cumprimento do art. 33-C do Decreto nº 609

Decreto publicado no Diário Oficial de anula os autos de infração lavrados contra os munícipes, em descumprimento ao art. 33-C do Decreto nº 609, devido à falta de ato interno de instrução, o que gerou grande diferença de informação. Comerciantes foram multados no último fim de semana por estarem descumprindo regras estabelecidas no Decreto, que proíbe o funcionamento de atividades comerciais no município aos finais de semana, podendo atender somente em delivery.

A publicação diz ainda que como medida de segurança jurídica, o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID – 19, emitirá, em 24 horas da publicação deste Decreto, instrução conjunta, para fiel cumprimento do art. 33-C do Decreto nº 609, contendo no mínimo: protocolo de ações dos agentes de fiscalização; esclarecimento quanto à atividade de “supermercado”, se abrange mini mercados e demais; esclarecimento sobre empreendimentos exercidos dentro de postos de combustíveis; conceituação de “sistema de delivery” e modelos dos autos que serão lavrados nas diligências.

Será realizada, antes da publicidade da instrução reunião com os agentes de fiscalização, para levantamento de dúvidas e apresentação da interpretação jurídica do Comitê.

Para realização da reunião fica facultado ao Comitê convidar representantes da sociedade civil.

Fica ainda vedada a responsabilização administrativa dos agentes autuantes, nos termos do artigo 1º deste Decreto, tendo em vista a não configuração do dolo ou erro grosseiro.

Decreto leva em consideração diversos pontos, como os obstáculos reais, devido a curto lapso de tempo entre a ciência do Decreto nº 643/2020 e a necessidade de ação dos agentes de fiscalização, bem como a complexidade da matéria, imposta pela pluralidade de atividades exercidas no município.

Além disso, a situação de urgência de cumprimento do Decreto nº 643/2020 gerou divergência de entendimento acerca da aplicação de seu art. 33-C, o que culminou em autuações díspares acerca de um mesmo fato; e tal divergência de entendimento somente poderá ser sanada como a emissão de instrução conjunta do Comitê, firmando, em especial, protocolo padrão de autuação dos agentes de fiscalização.

Por fim, a ausência de ação, por parte dos agentes de fiscalização, com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia que caracterize erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave.