Veículos de Comunicação

3

Governo de MS cobrará imposto de papel de embrulho

Para o Presidente da ACE-TL a cobrança auxiliará na diminuição do uso de sacolas plásticas que prejudicam o meio ambiente

A Superintendência de Administração Tributária publicou, ontem (19), no Diário Oficial do Estado comunicado informando que, a partir dessa publicação, materiais de embalagem do tipo sacolinha plástica, saco de papel, papel de embrulho e outros fornecidos aos clientes para transporte de mercadorias serão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme o comunicado, o imposto poderá incidir sobre as embalagens ainda que personalizadas, bem como materiais de cunho propagandístico (adesivos personalizados etc.). A superintendência alega estar se apegando à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual aponta que, todos os tipos de invólucros cedidos à clientela pelos estabelecimentos comerciais e industriais para transporte de produtos, não se agregam as mercadorias vendidas, sendo “nessa condição material de uso e consumo e não insumo”.

Para o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Três Lagoas (ACE-TL), Joaquim Barbosa Romero, a tributação vai de encontro com as diretrizes estipuladas para a proteção do meio ambiente. “Sabemos que alguns desses materiais têm efeitos devastadores. Quem sabe o repasse desse custo para o consumidor final provoque a conscientização”, afirmou Joaquim.

Três Lagoas foi uma das pioneiras na implantação de sacolas retornáveis com custo subsidiado. Contudo muitos consumidores ainda não aderiram à campanha. O Presidente da ACE-TL informa que, além dessas, a rede varejista dispõe de outros meios, não nocivos à natureza, para transportar mercadorias, como a reutilização das caixas de papelão.

Conforme a superintendência, as respectivas entradas não geram crédito para compensar débito de ICMS, pelo menos até o prazo previsto em lei. O entendimento usado para o papel de embrulho não se aplica às bandejas, filmes plásticos, potes plásticos, caixas de papelão e outros invólucros utilizados pelos contribuintes para o acondicionamento, reacondicionamento e proteção do produto, por serem, nessa condição, insumos.