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Restrições

Novo decreto volta a fechar academias em Três Lagoas e toque de recolher será a partir das 20h

Prefeitura publicou novo decreto, nesta terça-feira (6), e é válido até 18 de abril

Prefeitura publicou novo decreto, nesta terça-feira (6), e é válido até 18 de abril - Arquivo/JPNews
Prefeitura publicou novo decreto, nesta terça-feira (6), e é válido até 18 de abril - Arquivo/JPNews

Um novo decreto publicado pela Prefeitura de Três Lagoas, nesta terça-feira (6), restringe ainda mais algumas medidas já decretadas pelo Governo do Estado para conter o avanço da pandemia nos municípios. Hoje, o toque de recolher passará a ser a partir das 20h até às 5h e, não mais, a partir das 21h. O mesmo horário é válido para os finais de semana, segundo o documento. O decreto segue até 18 de abril.

Outra medida mantida e determinada pela prefeitura é a proibição de circulação de pessoas em áreas de lazer e recreação, como no entorno da Lagoa Maior, principal cartão postal da cidade. O comércio em geral poderá ficar aberto, com atendimento presencial, desde que cumpra todas as medidas de biossegurança e o horário do toque de recolher.

Após o horário de restrição só é permitido o atendimento de lanchonetes, restaurantes e outros serviços não considerados essenciais por meio do delivery. Também fica liberado após às 20h, os serviços considerados essenciais e já estipulados no decreto estadual, de 31 de março, como farmácias, postos de saúde, segurança pública, entre outros.

O objetivo é tentar reduzir a circulação de pessoas nas ruas para diminuir a transmissão da Covid-19, já que a cidade está em bandeira vermelha na classificação do estado, o que indica um risco alto de contágio.

Academias e clubes

O decreto também proíbe o funcionamento de academias, centros de ginásticas e estabelecimentos similares, bem como realização de aulas coletivas, como crossfit, dança, zumba, jump, funcional.

Na lista, está suspenso o funcionamento de clubes de lazer e espaços de locação para confraternizações e entretenimentos coletivos. O documento estabelece que as reuniões, comemorações, confraternizações, festividades e eventos de qualquer natureza, em ambientes e locais públicos ou privados, ficam restritos ao limite de seis pessoas.

As apresentações musicais ou qualquer modalidade de expressão artística de forma presencial em estabelecimentos públicos ou privados estão proibidas.

Aulas

A prefeitura suspendeu todas as atividades presenciais nas instituições privadas de ensino.

Igrejas

Segundo o novo decreto, as igrejas e templos religiosos poderão realizar as celebrações presenciais. No entanto, as atividades devem estar limitadas a 25% da capacidade do local. O documento pontua que essa decisão será mantida até o novo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para quarta-feira (7), sobre o fechamento das igrejas. Até que as ações sejam julgadas, as atividades presenciais estão liberadas.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 167, DE 05 DE ABRIL DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO AMBITO DESTE MUNICÍPIO, COMPLEMENTARES AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.644, DE 31 DE MARÇO DE 2021, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID 19), NA FORMA QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÂNGELO GUERREIRO , Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),

CONSIDERANDO competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente, e a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19; CONSIDERANDO o advento do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que autoriza aos Municípios, a adoção de medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 046, de 16 de março de 2020, deliberadas em reunião extraordinária realizada no dia 1º de abril de 2021. 

DECRETA: Art. 1º Sem prejuízo do disposto nos atos normativos do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, fica estabelecido, de maneira complementar, no âmbito deste município, até 18 de abril de 2021, as seguintes medidas restritivas.

I – Proibição da circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas desta municipalidade, no horário compreendido das 20 às 5 horas, salvo em razão de trabalho, serviços de entrega a domicílio (delivery), emergência médica, ou outra circunstância relevante devidamente comprovada;

II – Proibição de circulação de pessoas em parques, áreas de lazer e áreas de recreação públicas, notadamente no entorno da Lagoa Maior, independentemente do horário.

III – As reuniões, comemorações, confraternizações, festividades e eventos de qualquer natureza, em ambientes e locais públicos ou privados, ficam restritos ao limite de (06) seis pessoas, prevalecendo o disposto no inciso IV do artigo 7º, com a exceção do §3º, e artigo 10-B, do Decreto nº073, de 06 de abril de 2020, em detrimento do Inciso II, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021;

IV – Proibição de apresentação musical ou qualquer modalidade de expressão artística prestada de forma pessoal em estabelecimentos públicos ou privados;

V – O limite previsto no inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº 289 de 25 de novembro de 2020, fica reduzido a 4 (quatro) participantes, durante o tempo de vigência deste Decreto.

VI – Proibição do funcionamento de academias, centros de ginásticas e estabelecimentos similares, bem como realização de aulas coletivas do tipo Crossfit, dança, zumba, jump, funcional e similares;

VII – Celebração de cultos religiosos limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local, nos termos da medida cautelar concedida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 701 – Minas Gerais, desde que observadas as medidas de biossegurança elencadas no Decreto nº073, de 06 de abril de 2020;

VIII – Suspensão do funcionamento de atividades de clubes de lazer e demais espaços de locação para confraternizações e entretenimentos coletivos;

IX – Suspensão de toda e qualquer atividade curricular presencial nas instituições privadas de ensino;

X – Para fins de aplicação e fiscalização do disposto no inciso IV, do §1º, do artigo 1º do Decreto Estadual 15.644, de 31 de março de 2021, fica suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos lá elencados durante o horário de restrição de circulação. §1º. O disposto no inciso V não se aplica para as partidas oficiais de futebol organizadas pela Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, desde que observados os protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Futebol e ocorra sem a presença de público. §2º. Na hipótese de revogação da medida cautelar referida no inciso VII, ficam imediatamente suspensas as celebrações religiosas com a presença de público, ressalvado o funcionamento dos locais para manifestação ou atendimento individual dos fieis;

Art. 2º. Para atender o disposto neste Decreto fica determinada a intensificação da fiscalização pelos agentes municipais, com a solicitação de apoio das forças estaduais de segurança, em pontos estratégicos, inclusive nas margens dos rios situados nos limites territoriais deste município, e autorizada a contratação de locação de embarcações à motor, com observância as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Art. 3º. A violação aos termos deste Decreto representará infração sanitária e cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, sujeito a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 11 do Decreto 073, de 06 de abril de 2020, sem prejuízo da suspensão preventiva do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e imediata comunicação ao Ministério Público Estadual consoante disposições dos §§2º e 6º do mesmo dispositivo.

Art. 4º. Para fins de interpretação e aplicação do disposto neste Decreto, no que conflitar com outros atos normativos municipais ou estaduais da mesma natureza, prevalecerá sempre a medida mais restritiva.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, com observância ao disposto no inciso II, do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021.

Três Lagoas, 05 de abril de 2021.

Ângelo Guerreiro Prefeito Municipal