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Estado não cobra imposto de produtor estadual de horti-fruti

No caso da comercialização dos produtos horti-frutíferos, a Secretaria de Fazenda esclareceu que há 12 anos vigora a regra atual

A Secretaria de Fazenda, esclarecendo aos contribuintes as questões relacionadas ao ICMS que incide sobre produtos da cesta básica e sobre a comercialização de horti-frutíferos, afirmou que as práticas que asseguram  os benefícios foram adotadas em governos anteriores, estão sendo cumpridas há quatro e há doze anos, respectivamente, sem qualquer contestação e sem gerar prejuízo aos contribuintes.

As críticas a esse respeito feitas, pelo deputado estadual Paulo Duarte, não levaram em conta a existência do Decreto n. 11.930, de 2005, editado pelo governo anterior que, ao criar o ICMS Garantido, fixou também que a redução do imposto seria calculada pelo próprio contribuinte na apuração do seu recolhimento mensal, como continua sendo feito até o momento.

Segundo a Secretaria de Fazenda, a medida foi baixada diante da impossibilidade prática de calcular a redução no momento da entrada da mercadoria no Estado. Os engarrafamentos nos postos fiscais exigiram uma nova medida que foi a de permitir que o contribuinte, depois de recolher o imposto pelo sistema Garantido, calculasse, sob a forma de crédito, o que lhe deveria ser devolvido, deixando assim de haver qualquer prejuízo.

No caso da comercialização dos produtos horti-frutíferos, a Secretaria de Fazenda esclareceu que há 12 anos vigora a regra atual sem qualquer mudança na legislação ou nas práticas. O Estado não cobra ICMS sobre o valor dos produtos adquiridos junto ao produtor pelos atacadistas ou distribuidores. Incide ICMS (alíquota de 7%) apenas sobre o lucro que eles auferem na venda para o varejo ou para os consumidores.

A Secretaria esclarece que essa regra, que está em vigor há 12 anos pelo menos, é prevista  no Convênio ICMS/CONFAZ n. 128/1994, que não foi alterado até porque entre os seus principais efeitos está o de proteger o produtor regional da concorrência com outros Estados, não se caracterizando a bi-tributação alegada pelo deputado Paulo Duarte, a menos que o objetivo seja o de beneficiar os produtores de outros Estados em detrimento dos produtores  de Mato Grosso do Sul.