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Juízes de Mato Grosso do Sul analisam Pacto Republicano

O pacto é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à justiça

Os chefes dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo assinaram, na segunda-feira (13), o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo. A ideia do acordo é tornar a justiça mais efetiva.

O pacto é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à justiça. São 32 propostas consideradas prioritárias para aperfeiçoar o sistema processual e judicial.

Da lista de proposta, uma chamou a atenção na área criminal: criar colegiados de juízes em primeira instância para julgar crimes cometidos por organizações criminosas e evitar que criminosos ameacem magistrados.

Para o juiz Albino Coimbra Neto, titular da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, a proposição não resolve o problema. Ele defende a necessidade de uma polícia e de uma justiça mais eficiente, para que não seja preciso proteger um juiz de criminosos e sim o contrário: os bandidos é que deveriam temer a ação do Estado.

“Precisamos de ações inteligentes. Não é com medo que se ganhará esta briga, mas com eficiência. A inclusão da proposta é uma forma de reconhecer a necessidade de proteção do juiz, mas devemos buscar alternativas que funcionem, como uma polícia bem aparelhada, policiais preparados, presídios adequados onde o criminoso não possa mais comandar as organizações, porque prender apenas não resolve. Não creio que o colegiado seja a solução, porque em vez de ameaçar um juiz, podem ameaçar todos”, opinou.

Outra matéria prioritária do pacto é a atualização da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). O juiz auxiliar da Corregedoria, Fábio Possik Salamene, atuou como membro da Comissão Interna da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para discussão da Loman. O estudo feito pela comissão já foi entregue ao ministro Ricardo Lewandowski.

Para Salamene, a inclusão da atualização da lei da magistratura mostra que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consideram urgente a medida, mas esta, por si só, não ensejará a celerização do processo.

O juiz lembrou também ser importantíssimo o fomento aos órgãos de controle interno, especialmente se atentar-se para que estes têm destacada relevância no estabelecimento da política judiciária e na orientação procedimental que viabiliza a implementação das metas estabelecidas pelos órgãos de planejamento.

O magistrado citou um ponto que considera importante, o inadimplemento dos precatórios: "o não cumprimento das decisões judiciais, em prazo razoável, pela própria Administração Pública, que já maneja diversos recursos, implica profundo descrédito para a Justiça".

Veja as matérias prioritárias do Pacto:

1 — Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais

1.1 — Atualização da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.

1.2 — Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

1.3 — Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 — Legitimação da propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

1.5 — Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 — Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

1.7 — Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

1.8 — Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.

1.9 — Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

1.10 — Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

1.11 — Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 — Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 — Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 — Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.

2.2 — Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 — Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

2.4 — Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

2.5 — Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.

2.6 — Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

2.7 — Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

2.8 — Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 — Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 — Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 — Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 — Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 — Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação a seus causadores.

2.14 — Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.

2.15 — Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.

2.16 — Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

2.17 — Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 — Acesso universal à Justiça

3.1 — Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 — Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

3.3 — Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do DF, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.