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Lei obriga a compensação ambiental para atividades prejudiciais ao meio ambiente

A Lei 3.709, publicada no dia 17, no Diário Oficial, fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos

A Lei 3.709, publicada no dia 17, no Diário Oficial, fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável.

De acordo com a lei 3.709, de 16 de julho de 2009, os casos em que durante o licenciamento ambiental sejam identificados impactos ambientais negativos não mitigáveis, estes deverão ser, obrigatoriamente, objeto de compensação pelo empreendedor de acordo com metodologia para gradação de impacto a ser definida em regulamento.

A metodologia para gradação do impacto utilizada para determinar o valor da compensação considerará a proporcionalidade do impacto ambiental negativo não mitigável, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

Para o estabelecimento do valor da compensação deverá ser considerado, além da metodologia para gradação de impacto, o valor do empreendimento ou atividade, excluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e os custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

As compensações, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, serão destinadas integralmente, a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral e para o custeio de atividades de gestão ambiental a cargo do órgão licenciador. O poder Executivo publicará um decreto regulamentando a aplicação da Lei em Mato Grosso do Sul.