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Decisão

Seguradora é condenada por exigir exame de alcoolemia para liberação de seguro de vida

Jovem faleceu no dia 1º de abril de 2014 em razão de um acidente ocorrido no dia 31 de março do mesmo ano.

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra uma seguradora devido ao não recebimento de seguro contratual referente ao óbito da filha. A empresa ré foi condenada ao pagamento no valor de R$ 7 mil por danos morais, reembolso das despesas de funeral, pagamento de R$ 17, 5 mil pela cobertura "Morte-Básica", R$ 17, 5 pela cobertura "Invalidez Especial por Acidente" e R$ 900 pela cobertura "Cesta-Básica".

Narram os genitores que a filha faleceu no dia 1º de abril de 2014 em razão de um acidente ocorrido no dia 31 de março daquele ano. A falecida era segurada da ré de uma apólice de seguro estipulada por sua empregadora, deixando os pais como herdeiros. Alegam que, depois do ocorrido comunicaram o sinistro à requerida, mas esta, para viabilizar a conclusão do procedimento, solicitou exame sobre o estado etílico da segurada na ocasião do acidente. Os genitores contrataram então advogado e ingressaram com a ação, na qual pleiteiam a reparação dos danos materiais e reembolso dos custos funerais.

A ré apresentou defesa sustentando, em preliminar, que falta interesse de agir aos requerentes, pois não foi concluído o procedimento administrativo do sinistro. Argumenta que, para viabilizar a conclusão do sinistro, seria necessária a análise do exame de alcoolemia solicitado pelo Istituto Médico Legal (IML) de Campo Grande ao Instituto de Análises Laboratoriais Forenses, quando da ocorrência do sinistro, a fim de verificar se está presente a excludente de cobertura contratual por eventual agravamento de risco.

Sustenta que o documento se mostra imprescindível para esclarecer as causas do acidente e, caso comprovado seu estado de embriaguez, esta situação demonstrará que a ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o infeliz resultado.

Em análise dos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa observou que não há falta de interesse de agir, pois, ainda que haja procedimento administrativo pendente junto à requerida, ela deixa claro por meio de sua contestação que somente concluiria o sinistro aberto após entrega do exame de alcoolemia realizado na segurada falecida se o resultado fosse negativo.

Assim, para o magistrado, "mostra-se despropositada a exigência da requerida de que fosse entregue pelos requerentes o referido exame, pois, independentemente do seu resultado, estava vedada a exclusão de cobertura nos seguros de vida na hipótese em que o acidente decorra de ato praticado pelo segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias entorpecentes".

Desse modo, explicou o juiz, a cobertura do seguro é devida, ainda que restasse comprovado que  o acidente tenha ocorrido em razão de embriaguez. E, como a segurada possuía apólice contratada junto a ré quando do acidente, os pais dela fazem jus ao recebimento do seguro, "sendo irrelevante para tanto a prova de que a segurada falecida estava ou não na ocasião do sinistro sob o efeito de álcool ou substância tóxica".

O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “A conduta da requerida de exigir o referido exame de alcoolemia para conclusão do sinistro aberto pelos requerentes se mostrou desarrazoada, pois, conforme exposto alhures, tinha pleno conhecimento de que tal exame, ainda que fosse constatado que a segurada falecida estivesse sob o efeito de álcool ou substância tóxica, não teria, em absoluto, o condão de afastar a indenização a que os beneficiários faziam jus”.

(Informações da assessoria)