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Vazou!

Governador adota medidas mais rígidas para conter o coronavírus

O toque de recolher é ampliado e começa mais cedo, a partir das 20h às 5h

O toque de recolher começa mais cedo, a partir das 20h às 5h - Divulgação
O toque de recolher começa mais cedo, a partir das 20h às 5h - Divulgação

Em uma live nas redes sociais, na última terça-feira (9), o governador Reinaldo Azambuja anunciou as novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus. 

O rascunho do decreto vazou da Governadoria e rapidamente viralizou nos aplicativos de mensagens, no documento informava que o novo toque de recolher entra em vigor no dia 11 de março, e terá vigência pelo prazo de 14 dias, válido para todos os municípios de Mato Grosso do Sul.

O  decreto proíbe a circulação de pessoas das 20h às 5h da manhã, vedada a circulação de pessoas e de veículos salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Durante o novo toque de recolher só poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/ drogarias, as funerárias, os postos de gasolina e as indústrias.

Nos finais de semana o toque de recolher ficar ainda mais restrito a circulação das pessoas, aos sábados poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5h às 16h. E nos domingos fica extremamente proibido o funcionamento e abertura ao público.

As aulas da Rede de Ensino do Estado a partir de hoje volta a ser remoto, ou seja, on line.

Os órgãos públicos e entidades públicas estaduais estão autorizados a adotar o teletrabalho e outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos aos serviços, haja o efetivo cumprimento da carga horária por parte dos servidores e colaboradores.

Durante este período estão proibidos eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio).

Ainda de acordo com o decreto estadual, não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica.

ANEXO DO DECRETO Nº 1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistência social a vulneráveis;

1.3. Segurança pública e privada;

1.4. Defesa civil;

1.5. Transporte e entrega de cargas;

1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Transporte coletivo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Serviço de call center;

1.12. Abastecimento de água;

1.13. Esgoto e resíduos;

1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.16. Iluminação pública;

1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

1.18. Serviços funerários;

1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

1.23. Vigilância agropecuária;

1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;

1.28. Transporte de numerários;

1.29. Mercado de capitais e seguros;

1.30. Fiscalização ambiental;

1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.32. Monitoramento de construções e barragens;

1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.35. Serviços mecânicos em geral;

1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;

1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.42. Serviços delivery em geral;

1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

1.45. Extração mineral; 1.46. Indústria têxtil e confecções;

1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

1.51. Indústria metalúrgica;

1.52. Indústria química;

1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.56. Serviços cartoriais;

1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;

1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.

1.61. Parques públicos

*matéria editada para acréscimos 09:41