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Três Lagoas

Rancheiros: Justiça nega reintegração de posse à Cesp

Decisão a favor dos proprietários de ranchos foi proferida no dia 17 de agosto

A Companhia Energética de São Paulo (Cesp) perdeu mais uma ação de reintegração de posse contra os proprietários de ranchos do rio Sucuriú. A decisão mais recente, à favor dos rancheiros, foi proferida pelo juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível, no dia 17 de agosto deste ano.

Segundo informações dos autos, a ação de Reintegração de Posse, movida pela empresa geradora de energia contra um casal de proprietários (P.Q e A.M.Q) em virtude da ocupação de uma área de 1,9 hectares às margens do rio Paraná, “sem autorização da Autora (Cesp)”, desde o dia 6 de agosto de 1993.

Na ação, a empresa acusou o casal de ocupar a área desapropriada em razão da formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Souza Dias, “Jupiá” – parte de um total de 158,30 hectares de terra, “cuja única proprietária seria a produtora e transformadora de energia” – e construir edificações em uma área de Preservação Permanente (APP).

Ainda segundo os autos, a Cesp alegou que tal ocupação irregular ocasionaria conseqüências graves ao meio ambiente.

A empresa também entrou com medida liminar, justificando que a demora nos tramiteis processuais causaria ainda mais impactos. Nos autos, a Cesp alega que pretendia a demolição, indenização e recuperação ambiental da área que teria sido degradada pelos rancheiros. A liminar foi indeferida pelo Juiz.

A Justiça entendeu que a empresa não apresentou provas de posse e ilegitimidade ativa. Como também, não foram encontrados danos praticados pelos proprietários. O juiz também destacou a falta do plano de entorno, cuja apresentação era obrigação legal da Cesp, e reforçou que há o direito fundamental ao lazer.

Nos autos, Alves relembra a analise feita pelo juiz Paulo César de Figueiredo, em ações idênticas, em que o magistrado fez um relato sobre o histórico da Usina. “(…) Não se pode questionar a necessidade ou a conveniência que embalaram os propósitos daqueles que se empenharam em tal construção, mas, por evidência, não se pode olvidar, como já salientado, que naquele estágio histórico, a legislação era leniente ou inexistente, em especial no tocante ao meio ambiente. A legislação a respeito do tema, se havia, era por completo desprezada e desrespeitada. Tanto que, fosse hoje, muito seguramente se pode afirmar que, por tropeços na legislação ambiental, não se faria obra de tal magnitude (…)”.

Ainda em relação ao meio ambiente, o juiz também questionou uma das alegações da Cesp – sobre a ocupação da APP -. Segundo ele, não há segurança jurídica para se concluir que as margens desses reservatórios possam ser considerados APP por conta da ausência de dispositivos legais que estabeleça as metragens dos reservatórios artificiais.

Hoje, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) possui uma resolução sobre as APPs , porém, na visão do juiz, “Resolução não é Lei, portanto, de constitucionalidade duvidosa”.

CRÍTICAS

No entendimento da Justiça, a expulsão dos rancheiros e a demolição de suas obras – “algumas tão insignificantes para a movimentação de toda uma estrutura judiciária – não trará benefícios ao ecossistema; ações estas não prejudiciais ao meio ambiente.

“Essas pessoas apenas exercem a posse das áreas das áreas marginais ao reservatório como forma de lazer, também se encarregando de arborizar, gramar e cultivar a flora, o que evita a erosão e ainda serve para esteio ao refúgio da fauna”.

Nos autos, o juiz lembra também que a mata ciliar foi extinta muito antes da chegada dos rancheiros, quando na construção da Usina e formação do reservatório, que inundou a área onde havia pastagens e vegetação rasteira.
“A degradação ocorre com muito maior frequência nas áreas onde não existem os denominados rancheiros”.

No entanto, entanto o juiz negou a pretensão dos proprietários de usucapir a área e reafirmou que os rancheiros devem ressarcir a Cesp por usufruir da área, como já aconteceu no passado. Por algum tempo, os rancheiros daquela região pagaram à empresa uma taxa anual simbólica de R$ 180, dividida em 6 parcelas, para possuir a área. A taxa deixou de ser cobrada pela empresa.

Nos autos, Márcio Rogério Alves sugeriu uma parceria entre as partes envolvidas para a preservação ambiental: Cesp, rancheiros e órgãos ambientais para a realização de projetos de regeneração e conservação ambiental.

“Do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com julgamento de mérito”. A Cesp foi condenada ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do processo.